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HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR

 

Fundamento legal: art. 23 e 24 da Lei Federal 8.666/93

 

  As hipóteses de licitação dispensável estão previstas no art. 24 merecendo destaque as seguintes:

    

Serviços, exceto os de engenharia, e compras de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao Convite, podem ser contratados diretamente. Esse percentual será de 20% (vinte por cento) para compras e outros serviços contratados por Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Autarquias ou Fundações Públicas assim definidas em lei como “Agências Executivas”.

 

Os valores limites para a contratação de obras e serviços de engenharia são de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor consignado para a modalidade Convite. Esse percentual será de 20% (vinte por cento) para obras e serviços contratados por Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Agências Executivas. 

 Em síntese, os valores atuais que dispensam licitação, conforme a Lei Geral de Licitações são os seguintes:

 

Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00

Compras e outros serviços: até R$ 8.000,00

       

         Quando a contratação for efetuada por sociedade de economia mista, empresas públicas autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são:

 

Obras e serviços de engenharia: até R$ 30.000,00

Compras e outros serviços: até R$ 16.000,00

Nessas hipóteses, deve ser observado que o valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do SIMAS, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir da modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa que as obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução.

 

Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto.

 

O planejamento do exercício, é vale ressaltar, deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode a Administração justificar o fracionamento das despesas com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente de falta de planejamento.

 

Desta maneira tem recomendado o TCU nas suas decisões, conforme a seguir se lê:

 

“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão 79/2000. Plenário.

  

“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003. Segunda Câmara.                          

  

"Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras". (AC-2.582/2005-1ª)

 

Destino: 
Sociedade
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